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Equivalência de Estudos

 PARA EMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS REALIZADOS NO EXTERIOR E REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA E OU CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO PRECISA-SE:

a) este Conselho, segundo a Resolução CEEd nº 317, de 1º de novembro de 2011, emite Parecer de Declaração de Equivalência nos seguinte casos:

- comprovação de inequívoca conclusão de Curso de Nível Médio iniciado no Brasil e concluído no exterior ou realizado na sua totalidade no exterior (inciso II, artigo 2º da Resolução CEEd nº 317/2011);

- comprovação de estudos realizados ao longo de doze anos letivos (artigo 4º da Resolução CEEd nº317/2011).

b) os Diplomas ou os Certificados de Cursos Técnicos expedidos por Instituições de Ensino estrangeiras podem ser revalidadas de acordo com o Art 6º §1º e §2º da Resolução CEEd nº 317, de 1º de novembro de 2011. (disponível no site CEEd)

INSTRUÇÃO DE PROCESSO:

1º – Declaração de Equivalência de Estudos realizados no exterior: Artigo 3º da Resolução CEEd nº 317/2011;

2º – Revalidação do Diploma ou Certificado de Curso Técnico de Nível Médio: Artigo 7º da Resolução CEEd nº317/2011.

SITUAÇÕES QUE DEVEM SER EXAMINADAS PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO:

1º – Curso de Nível Médio realizado no exterior sem a devida comprovação da sua inequívoca conclusão (§1º do artigo 23 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Parágrafo único do artigo 5º da Resolução CEEd nº 317/2011; item 10 do Parecer CEEd nº 325/2014; item 3 do Parecer CEED nº 740/2009 e Parecer CNE/CEB nº 11/2013);

2º – Curso de nível de Ensino Fundamental (§1º do artigo 23 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional; item 10 do Parecer CEEd nº 325/2014; item 3 do Parecer CEED nº 740/2009 e Parecer CNE/CEB nº 11/2013);

3º – Indeferimento de pedido de revalidação de Diploma ou de Certificado de Curso Técnico expedidos por Instituições de Ensino estrangeiras (Parágrafo único do artigo 10 da Resolução CEEd nº 317/2011);

4º – Situação de revalidação de Cursos Superiores realizados no exterior será tratada junto a universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, segundo o §2º do artigo 48 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

“§2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

Anexo Resolução CEEd 317/2011

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